Mandados são cumpridos em Sidrolândia e Campo Grande; ex-secretário Claudinho Serra está entre os principais acusados de fraudes e desvios de recursos públicos desde 2017

O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) deflagrou, na manhã desta quinta-feira (5), a quarta fase da Operação Tromper, que apura um esquema de corrupção instalado dentro da Prefeitura de Sidrolândia. A ofensiva ocorre dois anos após a primeira fase da investigação e revela novas denúncias contra agentes públicos e empresários envolvidos em fraudes em licitações, peculato e pagamento de propina.
Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), o grupo atuava desde 2017 e criou uma verdadeira engrenagem criminosa dentro da administração pública sidrolandense. Empresas de fachada eram utilizadas para vencer licitações com propostas abaixo do valor de mercado. A execução dos serviços, no entanto, muitas vezes não ocorria, e os recursos eram desviados para enriquecimento pessoal e pagamento de propina a servidores.
Embora o MPE ainda não tenha divulgado nota oficial, a reportagem do Four News apurou que mandados estão sendo cumpridos tanto em Sidrolândia quanto em Campo Grande, onde mora o ex-vereador e ex-secretário Claudinho Serra — apontado como um dos líderes do esquema. Ele responde por pelo menos 11 crimes, incluindo organização criminosa, peculato e corrupção passiva.
A denúncia protocolada pelo Ministério Público tem 232 páginas e detalha o envolvimento de 22 réus, entre empresários, ex-secretários e servidores públicos. Eles teriam atuado de forma coordenada para fraudar processos licitatórios e desviar milhões dos cofres públicos.
Esquema sofisticado
De acordo com o MPE, os criminosos utilizavam empresas com CNPJs criados exclusivamente para participar dos certames. As firmas não possuíam qualquer capacidade técnica ou estrutura para executar os serviços, mas mesmo assim eram contratadas. Em conluio com servidores públicos, afastavam concorrentes, superfaturavam os contratos e forjavam a entrega dos produtos e serviços.
Além disso, o grupo criava créditos fictícios junto à administração, que eram usados para pagar propina aos envolvidos. A denúncia ainda revela que diversos contratos não foram executados ou entregues, apesar do pagamento integral com dinheiro público.
Principais envolvidos
Entre os denunciados estão:
a) CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA SERRA FILHO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 12) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes). (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter)
b) CARMO NAME JÚNIOR, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; (FATO 6) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
c) UEVERTON DA SILVA MACEDO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 9) art. 337-F do CódigoPenal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
d) RICARDO JOSÉ ROCAMORA ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 7) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
e) THIAGO RODRIGUES ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude aocaráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
f) MILTON MATHEUS PAIVA MATOS, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
g) ANA CLÁUDIA ALVES FLORES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
h) MARCUS VINÍCIUS ROSSENTINI DE ANDRADE COSTA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
i) LUIZ GUSTAVO JUSTINIANO MARCONDES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
j) JACQUELINE MENDONÇA LEIRIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
k) HEBERTON MENDONÇA DA SILVA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
l) ROGER WILLIAM THOMPSON TEIXEIRA DE ANDRADE, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/carts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
m) VALDEMIR SANTOS MONÇÃO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
n) CLEITON NONATO CORREIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes)
o) EDMILSON ROSA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
p) FERNANDA REGINA SALTARELI, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
q) MAXILAINE DIAS DE OLIVEIRA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c art. 29 do Código Penal.
r) ROBERTA DE SOUZA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
s) YURI MORAIS CAETANO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
t) RAFAEL SOARES RODRIGUES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
u) PAULO VITOR FAMEA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 16) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
v) SAULO FERREIRA JIMENES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c art. 29 do Código Penal.
A investigação continua em curso e novas fases não são descartadas.
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Foto : Divulgação
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